... os graduados em Direito, por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura e — unicamente para fins de organização e, nesta, de fiscalização — também inscritos numa entidade específica de classe. Essa entidade pode ser a já existente Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, desde que reestruturada e efetivamente alinhada com o dever social amplo que lhe compete, mas que, desafortunadamente, não tem cumprido. Constatado, entretanto — como tem sido abundantemente fácil fazê-lo — que ela (a OAB) desvirtua o papel fundamental que lhe cabe (congregar decente e ordeiramente os profissionais de Direito, admitidos irrestritamente todos os graduados em faculdade específica, bem como fiscalizar-lhes o exercício profissional), tergiversa-o, usurpa impunemente competências outras, fere de morte a ordem sociopolítica (que deveria ser, mas não é, bem amparada por uma boa ordem jurídica), então fica imediatamente claro, à luz de qualquer e toda evidência, que dela deve-se retirar essa competência — e seja atribuída a outra entidade de classe que corretamente cumpra o que lhe compete nesse mister, acima já bem declarado.
Naturalmente — sabe-se — na ordem sociopolítica vigente, essa não é uma tarefa fácil. Interesses poderosos vigiam. Nada, porém, que não possa ser contestado, revogado. [...] Eis, pois, as revoluções. Que é uma revolução senão o justo reclamo dos oprimidos? Venha, sim, a revolução necessária e suficiente e urgente, que retire essa nata de lama podre que cobre as águas da nossa vida. Venha aquele fogo avassalador que consuma todo o mal...
O Supremo Tribunal Federal – STF, definido e, pois, aceito guardião e intérprete maior da Constituição Federal não está, per se, acima de qualquer suspeita. Nada, ninguém está. Pelo que, inobstante sua prerrogativa e sua respeitabilidade, constitucionalmente asseguradas e (muito mais grave!) socialmente amparadas, é perfeitamente contestável, numa exigência inarredável do (este, sim!) interesse da Justiça Justa. Venha, pois, essa contestação!
O Supremo Tribunal Federal – STF, definido e, pois, aceito guardião e intérprete maior da Constituição Federal não está, per se, acima de qualquer suspeita. Nada, ninguém está. Pelo que, inobstante sua prerrogativa e sua respeitabilidade, constitucionalmente asseguradas e (muito mais grave!) socialmente amparadas, é perfeitamente contestável, numa exigência inarredável do (este, sim!) interesse da Justiça Justa. Venha, pois, essa contestação!
Justiça Justa não é uma dispensável redundância ou evidente tautologia. Absolutamente. É, antes de tudo, urgente necessidade social, contínua e permanente. Frágil ao extremo embora infinitamente robusta, é precisamente pelo pólo da fragilidade que carece de constante vigilância: não aconteça de, por descaso ou caso mal-intencionado, achar-se algum dia a criança morta. (...)
Nenhum comentário:
Postar um comentário